segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Juiz proíbe Dário de usar dinheiro do IPTU

Decisão liminar do juiz Hélio do Vale Pereira, da Vara da Fazenda Pública da Capital, proibindo o município de usar os recursos do IPTU pagos antecipadamente pelos contribuintes. O magistrado, que atendeu ao pedido da equipe de transição, ainda estipulou multa de R$ 500 mil (à autoridade e ao Município) em caso de desobediência.   

   Cuida-se de ação popular que questiona a validade da alteração da data pagamento de IPTU (o qual, na realidade, diria respeito ao exercício de 2013). Afirma-se que isso vale por antecipação de receita, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.   Serei especialmente sintético neste primeiro momento e, acredito, na mesma medida cauteloso.   A tese do autor, não há como negar, é defensável. A definição da data em que se considera ocorrido o fato gerador é tema dado à lei local. Ela pode estabelecer, para fins de  arbitramento dos aspectos relacionados à hipótese de incidência, qualquer momento do calendário. Só que a alteração daquele marco para novembro (anteriormente isso se dava em janeiro) pode ser entendida como uma maneira de artificialmente permitir que recursos projetados para um exercício vindouro sejam recebidos em momento precedente.   Isso pode indicar uma medida que vá de encontro ao 37, inc. I, da Lei de Responsabilidade   Fiscal, visto o fenômeno de maneira crítica, como uma fraude à lei.   Só que o alcance da medida pretendido é grande.
   Pode haver despesas legítimas que se imaginam quitar com tais recursos. Ainda mais, devem-se conhecer as razões jurídicas da municipalidade para tal política fiscal. Ademais, o procedimento já se deu quanto ao biênio 2011/2012.   Em contrapartida, o sumário indeferimento da postulação pode igualmente causar prejuízo irreversível, haja vista que o numerário pode ser despendido antes do momento oportuno, em prejuízo identicamente aos gastos que devem ser enfrentados no exercício vindouro.   Dessa maneira, neste primeiro contato com os autos, tento medida conciliadora: a liminar é deferida para que sejam mantidos inertes os recursos obtidos com o pagamento do IPTU antecipadamente. (Quer dizer, o Município não os poderá gastá-los, e de tudo oportunamente deverá prestar contas ao juízo. Dou, simultaneamente, lapso de três dias para que o réu pessoa física e o Município se posicionem nos autos na defesa da condutaadministrativa. Imediatamente, superado tal prazo, reavaliarei a liminar.
   Aplico multa de R$ 500.000,00 em desfavor da autoridade e do Município em caso de desobediência. O valor é alto mas porque deve causar o temor para a hipótese de desatenção.
   Os mandados de citação do agente público e da autoridade ocorrerão por mandado.   Antes de tudo, entretanto, o autor deverá emendar a 
inicial para que (a) seja qualificada a autoridade (a ação popular é de ser direcionada em desfavor da pessoa física responsável pelo ato investigado) e (b) seja requerida a citação do Município, que é litisconsorte passivo necessário.

Intime-se.


Florianópolis, 3 de dezembro de 2012.

Hélio do Valle PereiraJuiz de Direito

2 comentários:

  1. AO CONTRARIO DO JUIZ QUE DEU VOZ DE PRISÃO PARA O MOSQUITO E AQUELA QUE ARQUIVOU O CASO DO FERRO VELHO...ESTE AÍ É BOM!

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  2. Ex-Prefeito de São José deverá ressarcir cofres públicos


    Decisão de 2º Grau reconheceu ato de improbidade administrativa e condenou o ex-Prefeito de São José Dário Elias Berger e o ex-Secretário Municipal de Saúde Édio Osvaldo Vieira a ressarcirem os cofres públicos por terem locado e reformado um imóvel para um Posto de Saúde, que jamais foi instalado.

    De acordo com a Promotora de Justiça Márcia Aguiar Arend, com atuação na área da moralidade administrativa na comarca de São José, Berger e Vieira, baseados em laudos de avaliação incompletos e sem levar em conta a inadequação do imóvel para abrigar um centro de saúde, decidiram por contratar a locação do imóvel.

    Porém, conforme relata a Promotora de Justiça na ação, o imóvel, exatamente por não apresentar as condições para a instalação de um centro de saúde, acabou não sendo sequer ocupado, embora o município tenha promovido reformas no valor de R$ 44 mil e o pago por dois anos aluguéis mensais de R$ 845.

    Segundo Márcia, os recursos utilizados provieram do Fundo Municipal da Saúde, comprometendo, assim, o princípio da universalidade do acesso aos serviços de saúde na medida da supressão daquela importância para custeio do direito à saúde pública em São José. O prejuízo do município, calcula a Promotora de Justiça, se levado em conta uma indenização pleiteada pelo proprietário do imóvel na Justiça, pode chegar a mais de R$ 150 mil. Cabe recurso da decisão. (Apelação n. 2010.002897-5)

    http://portal.mp.sc.gov.br/portal/webforms/interna.aspx?secao_id=164&campo=110088

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