"(...) Da análise dos autos, constata-se que o Ministério Público apontou que a Celesc, através de seus presidentes e diretores, ora agravados, publicou edital de concorrência para contratação de empresa para efetuar cobrança de débitos faturas de energia elétrica pendentes de pagamento, tendo como vencedora a empresa Monreal Corporação Nacional de Serviços de Cobrança S/C Ltda. Alega que o ente público efetuou pagamentos à aludida empresa pelo período de 6 anos, sem que houvesse qualquer controle e em total desconformidade com as exigências previstas no edital licitatório. Além disso, defendeu que houve desvirtuamento do objeto do contrato para que a empresa realizasse a cobrança de créditos de recuperação ordinária, o que foi materializado através das Deliberações de n. 149/2005 (fl. 235 dos autos de origem), 236/2006 (fl. 236 dos autos de origem), 392/2008 (fl. 237 dos autos de origem) e 067/2009 (fl. 238 dos autos de origem). Tais fatos serão examinados com maior profundidade pela Câmara especializada por ocasião do julgamento do recurso. Porém, as supostas irregularidades praticadas pelos agravados e o evidente prejuízo ao erário, por si só, já são suficientes para a caracterização do fumus boni iuris ao recorrente (...)
Leia íntegra da decisão: Beba na fonte
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Em decisão, atendendo pedido do Ministério Público de bloqueio de bens no valor de R$ 24.358.298,12, sobre caso de improbidade administrativa na Celesc, o juiz o Rafael Sandi conclui:
"Nada mais abusivo e ilegal - senão criminoso!
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