segunda-feira, 5 de outubro de 2020

MPF: Júlio Garcia chefia Organização Criminosa

    O Ministério Público Federal, através da sua Força Tarefa “OPERAÇÃO ALCATRAZ”, apresentou DENUNCIA contra: JÚLIO CESAR GARCIA, JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO, JÚLIA GARCIA (filha), MARY ELIZABETH BENEDET (ex-esposa), MARIA EDUARDA STEINMANN GARCIA (filha) e PABLO BENEDET GARCIA (filho).

   Na abertura da acusação destaca:


“Embora sejam descritos fatos nesta acusação que constituam os crimes de formação de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva, fraude em licitação, entre outros, eles ainda não estão sendo imputados nesta denúncia, porquanto serão denunciados aqui somente os fatos descritos no tópico “das imputações” (lavagem de dinheiro), circunscrito a atos de lavagem de dinheiro praticados pelos denunciados .

Deputados silenciam

   Como podem ver, queridos leitores, tem mais...muito mais roubalheira e corrupção para mostrar quem realmente são essas "honoráveis autoridades!". Todos, é claro, acobertados por seus pares na ALESC. 
   Não existe um deputado, de qualquer partido, inclusive as vestais de esquerda que tenha coragem de levantar o assunto das denúncias contra o seu presidente Júlio Garcia. Parecem coniventes com a pilantragem e continuam posando de honestos e ilibados! 
 
INVESTIGAÇÃO
   Segundo a Força Tarefa “Operação Alcatraz” , a investigação policial iniciou em 25 de janeiro de 2017, após o depoimento do empresário JOÃO BUATIM, sócio da MABB LTDA., relatando que NELSON CASTELO BRANCO NAPPI JUNIOR, então Secretário Adjunto de Administração do Estado de Santa Catarina (período de 2011 até 2018), teria se dirigido às empresas ORCALI e ONDREPSB para arrecadar dinheiro em espécie obtido a partir de “notas frias” da MABB LTDA., envolvendo a empresa prestadora de serviços de administração prisional MONTESINOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL .

   Segundo o depoimento de JOÃO BUATIM, sócio da pessoa jurídica MABB LTDA., “Os pagamentos pelos serviços se deram sem a correspondente contraprestação, com objetivo de desviar valores recebidos do erário, incluindo verbas federais".

EMPRESAS UTILIZADAS PARA TRANSFERENCIA DE RECURSOS
   Na primeira parte, a peça acusatória trás um emaranhado de constituições, transferências e encerramentos de empresas, envolvendo JEFERSON COLOMBO, que vem a ser o “trem pagador” de JULIO GARCIA.

EMPRESA REVVISA TECNOOGIA TDA.,
   Na 3ª alteração social da empresa REVVISA, por meio da qual a AV PARTICIPAÇÕES e PAULA BIANCA se retiram da sociedade e ingressam os sócios JEFFERSON COLOMBO, CESO ANTONIO BEVILAQUA e ADRIANO GONÇAVES BIDA.
   Em 20 de outubro de 2017, por meio da 4º alteração social, ADRIANO BIDA se retira da sociedade e suas cotas são divididas igualmente entre JEFFERSON COLOMBO e CELSO BEVILAQUA.
   A empresa Revvisa Tecnologia LTDA., curiosamente está localizada no mesmo endereço da empresa Apporti Soluções em Tecnologia, da qual Júlio Garcia é tido pelo MPF como sócio oculto.

   Também foi localizado, na sede da APPORTI, um contrato de compra e venda de cotas da REVISSA. Nesse contrato, consta que a REVVISA comercializa um software denominado Revvisa Vigilância Sanitária e um chamado Revvisa Educação, sendo ambos de propriedade da QUALIREDE, empresa coligada da REVVISA.

   Jefferson Colombo, que é genro da ex mulher do deputado Júlio Garcia, que seria seu sócio oculto na empresa Apporti, segundo o MPF, foi citado e indiciado em vários estágios da Operação Alcatraz,
   O montante de pagamentos feitos pela Saúde Suplementar – Qualirede para as empresas de Jefferson Colombo e que constam no sistema da fazenda estadual:

  Empresa 
      Todos estes pagamentos são referentes a “Serviços de manutenção e desenvolvimento de Software".

DENÚNCIA DO MPF 
 
1) JÚLIO CESAR GARCIA, pela prática, por 12 (doze) vezes, do delito descrito do artigo 1, § 4 da ei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) em concurso material (art. 69 do CP);

2) JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO, pela prática, por 12 (doze) vezes lavagem de dinheiro e concurso material.

3) JÚLIA GARCIA, pela prática, por 2 (duas) vezes o delito descrito do artigo 1 da ei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em concurso material (art. 69 do CP);

4) MARY ELIZABETH BENEDET, pela prática, por 1 (uma) vez, do delito descrito do artigo 1 da ei 9.613/98 (lavagem de dinheiro);

5) MARIA EDUARDA STEINMANN GARCIA, pela prática, por 2 (duas) vezes, do delito descrito do artigo 1 da ei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em concurso material (art. 69 do CP); e

6) PABLO BENEDET GARCIA, pela prática, por 2 (duas) vezes, do delito descrito do artigo 1 da ei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em concurso material (art. 69 do CP).
 
PERDIMENTO DE BENS DA QUADRILHA
   Por fim o Ministério Público Federal postula o perdimento dos seguintes bens obtidos por atos de lavagens:

1) apartamento nº 901 e respectivas vagas de garagem (v. 98, 99 com hobby box 45 vinculado e v. 80 com hobby box 34) no Condomínio Ancoradouro, localizado na Rua Graciliano Ramos, n 125, Agronômica, Florianópolis/SC, praticado pelos denunciados JÚLIO CESAR GARCIA, MARY ELIZABETH BENEDET, PABLO BENEDET GARCIA e JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO;

2) apartamento nº 1105, Bloco B-1, do Condomínio Pátio da Praça, Unidade Smart I, localizado na Rua da Praça, n 241, Palhoça/SC, objeto do ato de lavagem praticado pelos denunciados JÚLIO CESAR GARCIA, JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO e MARIA EDUARDA STEINMANN GARCIA;

3) apartamento nº 1001 do empreendimento D/ONE Home Design, localizado na Rua Felipe Schmidt, n 805, centro/Florianópolis e a respectiva vaga de garagem, objetos do ato de lavagem praticado pelos denunciados JÚLIO CESAR GARCIA, JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO e MARIA EDUARDA STEINMANN GARCIA;

4) apartamento nº 01 do Condomínio ATHOFF Prime Residence, localizado na Rua Duarte Schutel, n 135, Centro, Florianópolis/SC, com duas vagas de garagem respectivas, objetos do ato de lavagem praticado pelos denunciados JÚLIO CESAR GARCIA, JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO e JÚLIA GARCIA;

5) 103 vagas de garagem no empreendimento Centro Empresarial Unificado (CEU), localizado na Rua Fulvio Aducci, n 62, Estreito, Florianópolis/SC, objetos do ato de lavagem praticado pelos denunciados JÚLIO CESAR GARCIA e JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO;

6) terreno (lote 12) no Condomínio Residencial Vilaporé I, localizado na Rua das Goiabas, s/n, Canavieiras, Florianópolis/SC, objetos do ato de lavagem praticado pelos denunciados JÚLIO CESAR GARCIA, JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO e PABLO BENEDET GARCIA.

   Ao final, a denúncia apresentada, é riquíssima em relação a provas as quais dão sustentação aos fatos narrados.
   São juntadas uma enormidade de boletos e seus respectivos pagamentos; transferências bancárias; pagamentos de despesas pessoais de JULIO GARCIA, bem como de seus filhos etc...


Nenhum comentário:

Postar um comentário