Por Paulo Leonardo Medeiros Vieira*
Acompanhando o processo de destituição da Presidência da República da autoproclamada mulher sapiens, não posso acreditar na boa-fé, – p/dizer o mínimo – dos que defendem Dilma Roussef com o argumento de que “não houve crime”!
Só a má-fé pode justificar esse fundamento vindo de alguém com formação jurídica, como entre outros, o Advogado Geral da União.
Contudo, estranho, da parte dos eminentes juristas que a acusam, a omissão de um argumento que por si só põe por terra a defesa da presidente.
Recorro à lição do inolvidável penalista NELSON HUNGRIA, que definiu CRIME, como “o fato típico, contrário ao Direito, imputável a título de dolo ou culpa, a que a lei contrapõe a pena como sanção específica”. É só conferir.
“Fato típico?”: “Sim. As Pedaladas fiscais”, por inexistência de autorização legislativa, conforme exigência legal inafastável.
“Contrário ao Direito?” – Evidente, diante de expressa vedação legal.
“Imputável a título de dolo ou culpa?” – Sim. Se houve uma vontade dirigida a um resultado – o crime é doloso. Se a acusada agiu por imprudência, imperícia ou negligência – o crime é culposo. Portanto, não tem escapatória.
Ainda, só pra lembrar: de acordo com a lei penal, “quem de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas.” Dilma é, pois, responsável pelo delito supra, e co-autora da quebra da Petrobrás.
*Professor, Escritor e Advogado
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