Agora que estou no outro lado do balcão, como dono de jornal, vejo o quanto isso custa. Sofri horrores em Nova Trento nessa campanha política para manter a independência do semanário "O Trentino", mas resisti.
Podia ganhar um bom dinheiro publicando pesquisas manipuladas desse e daquele candidato. Recusei todas, mesmo como matéria paga, pelo valor que quisesse, eregistradas no TRE-SC.
As tentativas de censurar o jornal foram seguidas. Uma delas chegou ao TSE, ontem, como podes ver abaixo. Por só haver um jornal em Nova Trento, a candidata Sandra Eccel tentou evitar que a noticia do indeferimento de sua candidatura fosse publicada, por gerar a ela "um estrago político enorme".
Ontem, antes do ministro Arnaldo Versiani negar-lhe tudo, mandaram gente me dizer que terei que "enfrentar todos os advogados do mundo" para me safar por ter publicado uma decisão judicial que esteve, o tempo todo - e ainda está - disponível no site do TSE.
Abraços,
Raul Sartori
Abraços,
Raul Sartori
Resumo: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO
Decisão: AÇÃO CAUTELAR Nº 1192-42.2012.6.00.0000 - NOVA TRENTO - SANTA CATARINA.
Autor: Sandra Regina Eccel.
Ré: Coligação Nova Trento de Todos
DECISÃO
Sandra Reginal Eccel propõe ação cautelar, com pedido liminar, contra a decisão por mim proferida nos autos do Recurso Especial nº 82-74.2012.6.24.0053, interposto pela Coligação Nova Trento de Todos. Afirma que recursos especiais distribuídos a outros Ministros aguardam o deslinde do referido recurso, de relatoria da Ministra Laurita Vaz,
atualmente com vista ao Ministro Teori Zavaski. Alega que, na espécie, não há precedente referente à alínea j e invoca, ainda, o disposto na parte final do § 10 do art. 11 da Lei nº
9.504/97 para sustentar que há alteração que afasta a causa de inelegibilidade e a torna apta a concorrer ao pleito. Aduz que a decisão proferida no recurso especial, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento do Tribunal, não se funda em súmula ou jurisprudência dominante. Reafirma a questão da ilegitimidade da coligação recorrente, nos termos da Súmula nº 11 do TSE, considerando que foram os partidos que propuseram a impugnação ao pedido de registro. Argumenta que a notícia do indeferimento da sua candidatura lhe está gerando um estrago político enorme, por se tratar de um pequeno
município, com um único jornal. Requer, assim, a suspensão liminar dos efeitos da decisão individual no referido recurso especial, determinando a sua exclusão da internet
e a suspensão da publicação da decisão.Decido.
A candidata pretende a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Recurso Especial nº 82-74.2012.6.24.0053, inclusive no que tange à sua disponibilização e publicação.
Inicialmente, observo que a indigitada decisão já foi publicada em sessão, no dia de 4.10.2012, conforme consta do Sistema de Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral. Ademais, cabe à autora, em face das alegações formuladas nesta ação cautelar, interpor o recurso cabível, objetivando a discussão sobre o indeferimento do seu pedido de registro.
Por fim, observo que o art. 45 da Res.-TSE nº 23.373 - que versa sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012 -, expressamente, estabelece:
Art. 45. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Pelo exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à ação cautelar.
Publique-se em sessão.
Brasília, 5 de outubro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
Cangablog: É isso aí Raul! Não dá colher de chá para esses corruptos que se apoderaram da política brasileira! Que aparelharam a política brasileira! E que agora, juntamente com a banda boa da justiça podemos varrê-los da política brasileira!
Saudações democráticas
Canga
Realmente esse fato reflete uma situação comum entre políticos que, de há muito, deveriam estar longe da vida pública...
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