quinta-feira, 2 de julho de 2015

Justiça fala grosso com Gean Loureiro

   O pré-candidato à prefeitura de Florianópolis e atual deputado estadual Gean Loureiro (PMDB) acaba de sofrer um revés em uma disputa judicial envolvendo a empresa Planeta Político Comunicação e Estratégia Ltda., que fez sua campanha à prefeitura em 2012.

   Na Justiça, a empresa acusa o então candidato e atual parlamentar de ter dado um calote de R$ 200 mil. Em despacho datado do dia 23 de junho, a juíza Cleni Serly Rauen Vieira, da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, dá prazo de três dias para que Gean faça o pagamento, sob pena de penhora de bens.

   “Caso não efetuado no prazo, proceda-se, de imediato, a penhora de bens, com avaliação, lavrando-se auto e intimando-se o Executado”, registrou a magistrada.

Veja a petição inicial e o despacho da juíza.



Exmo Juiz da Vara Cível da Comarca da Capital 

PLANETA POLÍTICO COMUNICAÇÃO E ESTRATÉGIA LTDA.,pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº. 77.375.624/0001-18, por seu representante legal, com endereço na Rod. do Caqui, 850, sala 08, Bairro Araçatuba, CEP 83430-000, Campina Grande do Sul, Paraná, por seus advogados (doc. 1), ajuizar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Em face de GEAN MARQUES LOUREIRO, deputado estadual brasileiro, casado, com endereço na R. Dom Jaime Câmara, n. 66, centro, sala 101, Fpolis, pelos fatos a seguir narrados:
 1. Dos fatos A Requerente, empresa reconhecida e laureada em seu ramo (doc. 2 – depositado em cartório) firmou com Gean Loureiro um contrato de prestação de serviços para a campanha eleitoral de 2012, em que o Requerido foi candidato ao cargo de Prefeito da cidade de Fpolis. O valor deste primeiro contrato atingia R$ 1.650.000,00 (hum milhão e seiscentos e cinquenta mil reais), não tendo se revestido na forma escrita. Posteriormente, com a saída da Exequente da campanha do Requerido, as partes formalizaram o contrato que é objeto desta execução (doc. 3), como acerto de contas. A Requerente produziu 7 programas de TV além de toda mídia da internet (doc.4 – depositado em cartório). Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e HENRIQUE GUALBERTO BRUGGEMANN. Protocolado em 12/05/2015 às 11:13:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0311301-31.2015.8.24.0023 e o código 2CA4B95. fls. 1 Observa-se que, por força da normativa eleitoral própria (Lei n. 12.034/10, art. 22-A1 ), destinada a evitar problemas na movimentação das contas da campanha e, exclusivamente para este fim, os candidatos se viram obrigados à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- o CNPJ. Obviamente, as pessoas físicas não passaram a ser pessoas jurídicas, mas foi este o caminho da legislação brasileira para incrementar o controle dos valores empregados na campanha eleitoral com o apoio da Receita Federal. Denise Goulart Schlickmann esclarece sobre a inscrição dos candidatos no CNPJ: “Tal inscrição tece- uma vez mais- por único e exclusivo objetivo a abertura de contas bancárias de campanhas eleitorais, identificando-as como contas referentes às eleições de 2002. Sobre esse aspecto, ressalte-se que a norma introduziu a exigência salutar de identificação dessas contas com a expressão “”eleição 2001-cf ou candidato”, diferenciando-as de contas de natureza particular” (“Schlickmann, Denise Goulart. Financiamento de Campanhas Eleitorais. Juruá editora: PR. 2012, 6º edição, p. 123) grifou-se. Tal regramento permanece até hoje. Assim, o contrato foi firmado por Eleições 2012- Gean Loureiro Prefeito, exclusivamente, para fins eleitorais, sendo o contratante, por óbvio, a pessoa física de Gean Loureiro, signatário do acordo e seu beneficiário. O contrato, nos termos da cláusula terceira previa como obrigações da empresa Planeta Político, dentre outras atribuições o “planejamento estratégico da comunicação publicitária e de mídia”, os “planos de ação e cronogramas”, o atendimento, criação, a coordenação e “supervisão de projetos de comunicação visual”, a “finalização de materiais para impressão” e a “entrega dos materiais publicitários aos meios de divulgação pertinentes”. 1 Tal diploma alterou a Lei n. 9.504/97 para obrigar candidatos a abertura de contas bancárias, bem assim a utilização de CNPJ: Art. 22-A. Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ(...) § 2o Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e HENRIQUE GUALBERTO BRUGGEMANN. Protocolado em 12/05/2015 às 11:13:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0311301-31.2015.8.24.0023 e o código 2CA4B95. fls. 2 Todas essas obrigações foram devidamente adimplidas pela Autora. A obrigação do Requerido consistia no pagamento da soma de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em duas parcelas com vencimento em 12 e 30 de setembro de 2012. A primeira parcela foi paga em duas vezes, conforme notas fiscais de prestação de serviços n. 94 e 95 somando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (doc. 5). Escoado o prazo contratual, em 30 de setembro de 2012, Gean Loureiro não pagou a segunda parcela de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fato que motivou a Autora a lançar mão da notificação extrajudicial (doc.6) recebida pelo próprio Réu em 22 de fevereiro de 2013, para que houvesse o pronto pagamento. Esta ação pretende a cobrança do valor impago, malgrado tenha o serviço sido realizado na sua integralidade. 2. Do pedido. Requer-se, preliminarmente, seja determinado o sigilo processual, pois se trata de pessoa pública, no exercício de atividade parlamentar e a mera divulgação desta execução pode lhe trazer prejuízos indesejados: a) A citação do devedor para que efetive o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de três dias e sua intimação para que no prazo de cinco dias diga quais são e onde se encontram seus bens e seus respectivos valores; b) para possibilitar a penhora em dinheiro em depósito ou aplicação financeira, nos termos do art. 655-A do CPP, a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, de informações sobre a existência de ativos em nome do Executado, determinando-se a sua indisponibilidade até o valor desta execução; c) não se efetuando o pagamento, a penhora para posterior alienação dos seguintes bens, conforme sua declaração de bens na Justiça Eleitoral (doc.6): Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e HENRIQUE GUALBERTO BRUGGEMANN. Protocolado em 12/05/2015 às 11:13:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0311301-31.2015.8.24.0023 e o código 2CA4B95. fls. 3 50% DE UM TERRENO AREA 508 M² PRAIA DO JURERE ADQ EM 06/2007 Valores BANCO DO BRASIL APARTAMENTO LOCALIZADO NA RUA DAS GAIVOTAS 2383, INGLESES Valores no BANCO HSBC Valores na CAIXA ECONOMICA FEDERAL NISSAN PATHFINDER SE 25 ANO 2008 ADQ E, 14/03/2011 d) sejam os bens penhorados levados à alienação particular por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade Judiciária (art. 685- B, do CPP); e) seja a execução julgada procedente sendo o devedor condenado ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido de juros e correção monetária contados a partir da citação e de 20% do valor da causa a título de honorários advocatícios, bem como às custas processuais. Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Florianópolis, 12 de maio de 2015. Marcelo Ramos Peregrino Ferreira OAB/SC 12309 Henrique Gualberto Bruggemann OAB/SC 25608 Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e HENRIQUE GUALBERTO BRUGGEMANN. Protocolado em 12/05/2015 às 11:13:04. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0311301-31.2015.8.24.0023 e o código 2CA4B95. fls. 4

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