Por Tico Lacerda
Em 07 de abril de 1933, Getúlio Vargas, tentou “decretar” o fim da usura, ao editar a lei nº 22.626 (Lei da Usura), que proibia e punia, em qualquer contrato, a cobrança de “juros dos juros” (capitalização mensal), bem como a cobrança de juros acima do dobro da taxa legal (do código civil), à época, 6% ao ano, hoje 12%.
Passados trinta anos, ou seja, um ano antes do golpe militar, ainda sob o governo de João Goulart, o STF (Supremo Tribunal Federal), editou a Súmula 121, que vedava a cobrança de “juros dos juros”.
Já no final de 1964, a ditadura militar e seus asseclas, impuseram a lei 4.595, que trazia a competência da limitação dos juros para o âmbito do Conselho Monetário Nacional e do Presidente da República.
Ainda sob a ditadura militar, o STF, editou a Súmula 596, que excluía da obediência à Lei da Usura, somente as instituições financeiras.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, pensou-se que a usura estaria com seus dias contados, pois o artigo 192, parágrafo 3º, proibia a cobrança de juros acima de 12% ao ano. Porém, já havia mais um complô contra o povo brasileiro e no dia seguinte a sua promulgação, em 16 de outubro de 1988, o Sr. Saulo Ramos, Consultor Geral da República, monocraticamente, decidiu que referido parágrafo não poderia ser aplicado e deveria aguardar a edição de uma lei complementar proposta pelos nobres representantes do povo, os senhores deputados federais e senadores, que se quedaram inertes e omissos, sabe-se lá a que preço, até a atualidade.
O único político que se insurgiu contra o decreto do Sr. Saulo Ramos, foi Leonel Brizola, que determinou a seu partido, que ingressasse com uma ação no STF. O resultado, em 1991, foi de 6 à 4 em favor dos banqueiros e assim, o art.192 continuou sendo mero “enfeite” da Constituição.
Como não havia Súmula vinculante, e muitos Tribunais Estaduais, incluindo o nosso, não acataram a decisão do STF e continuaram limitando os juros a 12% ao ano, foi necessário a atuação dos mais destacados “representantes do povo”, primeiro, o ex-governador de São Paulo, José Serra, que em 1998, propôs como senador, umaemenda constitucional que revogaria o tal artigo192 da CF. Como não obteve êxito, veio o ex-presidente Lula e aprovou a Emenda Constitucional 40, que conseguiu o que seu adversário político não havia conseguido.
Vale frisar que, em abril do ano 2000, ao editar pela 17ª vez uma medida provisória, que tratava da administração de recursos de caixa do tesouro nacional, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, entendendo que se tratava de matéria de relevante interesse público, enxertou na referida MP, o artigo 5º, que liberava a cobrança de juros sobre juros somente às instituições financeiras. Tal absurdo jurídico, declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul e mais recentemente pelo nosso TJSC, está sendo validado pelo sempre benevolente aos poderosos, Superior Tribunal de Justiça.
Contraditoriamente, o mesmo STJ, que editou a Súmula 297, que confirma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, vem decidindo, que os juros abusivos, tão combatidos pelo referido diploma legal, só se caracterizariam se fixados acima da “média do mercado”, e assim, legalizaram o cartel
mais nocivo de nosso país.
Já no Supremo Tribunal Federal (STF), tramita uma Adin, que analisa a constitucionalidade do art.5 da MP do ex-presidente FHC. O placar parcial é de 4 a 2 em favor dos consumidores e em caso de confirmação de vitória, a cobrança de juros capitalizados seria definitivamente proibida em nosso país.
Para a felicidade dos banqueiros, a referida ação, que é de fácil resolução, se arrasta há mais de 11 anos na Suprema corte do país.
Em 07 de abril de 1933, Getúlio Vargas, tentou “decretar” o fim da usura, ao editar a lei nº 22.626 (Lei da Usura), que proibia e punia, em qualquer contrato, a cobrança de “juros dos juros” (capitalização mensal), bem como a cobrança de juros acima do dobro da taxa legal (do código civil), à época, 6% ao ano, hoje 12%.
Passados trinta anos, ou seja, um ano antes do golpe militar, ainda sob o governo de João Goulart, o STF (Supremo Tribunal Federal), editou a Súmula 121, que vedava a cobrança de “juros dos juros”.
Já no final de 1964, a ditadura militar e seus asseclas, impuseram a lei 4.595, que trazia a competência da limitação dos juros para o âmbito do Conselho Monetário Nacional e do Presidente da República.
Ainda sob a ditadura militar, o STF, editou a Súmula 596, que excluía da obediência à Lei da Usura, somente as instituições financeiras.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, pensou-se que a usura estaria com seus dias contados, pois o artigo 192, parágrafo 3º, proibia a cobrança de juros acima de 12% ao ano. Porém, já havia mais um complô contra o povo brasileiro e no dia seguinte a sua promulgação, em 16 de outubro de 1988, o Sr. Saulo Ramos, Consultor Geral da República, monocraticamente, decidiu que referido parágrafo não poderia ser aplicado e deveria aguardar a edição de uma lei complementar proposta pelos nobres representantes do povo, os senhores deputados federais e senadores, que se quedaram inertes e omissos, sabe-se lá a que preço, até a atualidade.
O único político que se insurgiu contra o decreto do Sr. Saulo Ramos, foi Leonel Brizola, que determinou a seu partido, que ingressasse com uma ação no STF. O resultado, em 1991, foi de 6 à 4 em favor dos banqueiros e assim, o art.192 continuou sendo mero “enfeite” da Constituição.
Como não havia Súmula vinculante, e muitos Tribunais Estaduais, incluindo o nosso, não acataram a decisão do STF e continuaram limitando os juros a 12% ao ano, foi necessário a atuação dos mais destacados “representantes do povo”, primeiro, o ex-governador de São Paulo, José Serra, que em 1998, propôs como senador, umaemenda constitucional que revogaria o tal artigo192 da CF. Como não obteve êxito, veio o ex-presidente Lula e aprovou a Emenda Constitucional 40, que conseguiu o que seu adversário político não havia conseguido.
Vale frisar que, em abril do ano 2000, ao editar pela 17ª vez uma medida provisória, que tratava da administração de recursos de caixa do tesouro nacional, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, entendendo que se tratava de matéria de relevante interesse público, enxertou na referida MP, o artigo 5º, que liberava a cobrança de juros sobre juros somente às instituições financeiras. Tal absurdo jurídico, declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul e mais recentemente pelo nosso TJSC, está sendo validado pelo sempre benevolente aos poderosos, Superior Tribunal de Justiça.
Contraditoriamente, o mesmo STJ, que editou a Súmula 297, que confirma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, vem decidindo, que os juros abusivos, tão combatidos pelo referido diploma legal, só se caracterizariam se fixados acima da “média do mercado”, e assim, legalizaram o cartel
mais nocivo de nosso país.
Já no Supremo Tribunal Federal (STF), tramita uma Adin, que analisa a constitucionalidade do art.5 da MP do ex-presidente FHC. O placar parcial é de 4 a 2 em favor dos consumidores e em caso de confirmação de vitória, a cobrança de juros capitalizados seria definitivamente proibida em nosso país.
Para a felicidade dos banqueiros, a referida ação, que é de fácil resolução, se arrasta há mais de 11 anos na Suprema corte do país.
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