Já não adianta gastar “latim” e tinta com determinadas
coisas. A vontade é de rir e gozar da cara deles...
O recente episódio dos gastos de R$ 31 milhões de
reais com passagens e diárias da Assembléia Legislativa de Santa Catarina (no período 2009-2011)
e o processo referente ao caso que ficou “engavetado” no Tribunal de Contas do
Estado, provavelmente em troca de um emprego para o filho do conselheiro
“engavetador”, mostra um pedaço da corja que governa e ocupa cargos, os mais bem
remunerados, da estrutura estatal estadual. Este é apenas um exemplo.
Santa Catarina é um estado de gente pioneira,
criativa, trabalhadora, brava e vencedora.
É uma terra ímpar pelo seu relevo, clima, potencial
agrícola, industrial e humano. Uma terra de fazer inveja a muita gente pela sua
dinâmica.
Este povo que paga seus tributos e que faz da
excelência uma marca registrada, não pode ficar nas mãos dessa canalha.
Claro que há “bandidos” em todas as atividades... É da
natureza humana.
Mas, nunca nos últimos anos da história deste estado,
a classe dirigente barriga-verde foi tão desqualificada, tão inconseqüente, tão
cínica e tão corrupta quanto tem sido recentemente...
O povo catarinense está muito acima da sua
representação política. Anos luz à frente dela...
A patifaria reinante precisa ser denunciada,
registrada e publicada para que nossa história não seja escrita pelos
“comprados” de ocasião que ajudam a acobertar tais desmandos.
Alguns, com caras de patetas, dissimulados e
hipócritas, roem as finanças públicas como ratos quando encontram banquetes
festivos.
Santa Catarina não precisa dessa gente e deve bani-los
do cenário político para dar chances aos novos, dispostos a provar que a
caminhada pode ser mais limpa, mais digna e mais decente.
Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Dos patifes e dos patetas":
Outro absurdo com o dinheiro dos catarinenses é uma recente decisão do TCE/SC que liberou o pagamento de licença-premio em pecúnia para magistrados do TJ mesmo que eles tenham tido o direito negado por sentença transitado em julgado. Como pode uma coisas dessas? Será que os Conselheiros do TCE/SC com essa decisão estão querendo se beneficiar também? Triste é que esse vantagem de vender licença-premio não pode ser realizada pelos trabalhadores comuns.
Abaixo o teor da decisão do TCE/SC nº 0318/2015 publicada no Diário oficial Eletrônico do Tribunal de Contas/SC nº 1691, de 23/04/2015:
Poder Judiciário
1. Processo n.: CON-14/00474415
2. Assunto: Consulta - Pagamento de licença-prêmio a magistrados que tiveram o pedido negado judicialmente
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e as formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Desde que respeitado o devido processo administrativo, e pressupondo que a conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia está de acordo com o direito pátrio, nos termos da @CON 12/00532500 apreciada por esta Corte de Contas no ano de 2013, tem-se que afigura-se lícito, sob o aspecto contábil, financeiro e orçamentário, bem como sob o aspecto jurídico, o pagamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na seara administrativa e de forma isonômica aos membros do Poder Judiciário, de licença-prêmio, inclusive a devida aos magistrados que em épocas anteriores ingressaram em juízo e lhes foi negado o direito, com decisões transitadas em julgado.
6.3. Dar ciência desta Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
7. Ata n.: 17/2015
8. Data da Sessão: 08/04/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Dos patifes e dos patetas":
Outro absurdo com o dinheiro dos catarinenses é uma recente decisão do TCE/SC que liberou o pagamento de licença-premio em pecúnia para magistrados do TJ mesmo que eles tenham tido o direito negado por sentença transitado em julgado. Como pode uma coisas dessas? Será que os Conselheiros do TCE/SC com essa decisão estão querendo se beneficiar também? Triste é que esse vantagem de vender licença-premio não pode ser realizada pelos trabalhadores comuns.
Abaixo o teor da decisão do TCE/SC nº 0318/2015 publicada no Diário oficial Eletrônico do Tribunal de Contas/SC nº 1691, de 23/04/2015:
Poder Judiciário
1. Processo n.: CON-14/00474415
2. Assunto: Consulta - Pagamento de licença-prêmio a magistrados que tiveram o pedido negado judicialmente
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e as formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Desde que respeitado o devido processo administrativo, e pressupondo que a conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia está de acordo com o direito pátrio, nos termos da @CON 12/00532500 apreciada por esta Corte de Contas no ano de 2013, tem-se que afigura-se lícito, sob o aspecto contábil, financeiro e orçamentário, bem como sob o aspecto jurídico, o pagamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na seara administrativa e de forma isonômica aos membros do Poder Judiciário, de licença-prêmio, inclusive a devida aos magistrados que em épocas anteriores ingressaram em juízo e lhes foi negado o direito, com decisões transitadas em julgado.
6.3. Dar ciência desta Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
7. Ata n.: 17/2015
8. Data da Sessão: 08/04/2015 - Ordinária
9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Nenhum comentário:
Postar um comentário