Por Edison da Silva Jardim Filho
Com o aumento do número de 50 para 60 desembargadores e a aposentadoria do desembargador Edson Nelson Ubaldo, serão duas as vagas no Tribunal de Justiça do Estado que caberão aos advogados e uma ao Ministério Público, pelo processo conhecido por “quinto constitucional” (artigo 79 da Constituição de Santa Catarina: “Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”).
O jornalista Sérgio Rubim, neste afamado "cangablog", deu um furo de notícia ao informar, em postagem feita no dia 02/10/10, sob o título: “A indicação dos desembargadores e a reunião do Rio de Janeiro”, que a escolha dos dois desembargadores oriundos da advocacia teria sido acertada em reunião que ocorreu num hotel na cidade do Rio de Janeiro, de que tomaram parte o governador do Estado, Leonel Pavan, os presidentes da OAB/SC, Paulo Roberto Borba, e do Tribunal de Justiça, desembargador José Trindade dos Santos, e- pasmem!- o conselheiro do Tribunal de Contas, Júlio Garcia. Para que a reunião “conchavista” (nada com Hugo Chávez, embora este também tenha aparelhado o Poder Judiciário venezuelano) fosse completamente produtiva, só faltou o procurador-geral de Justiça, Gercino Gerson Gomes Neto. Com base na notícia publicada e não desmentida, é de se perguntar: o que tem a ver o conselheiro Júlio Garcia com a escolha e nomeação de desembargadores pelo processo do “quinto constitucional”, salvo a audácia de continuar fazendo política mesmo depois de ter assumido o cargo no Tribunal de Contas do Estado?... Seria cômico, se não fosse trágico: o Tribunal de Justiça do Estado, que postergou, o quanto pôde, o recebimento da denúncia contra o vice-governador Leonel Pavan, pelos crimes de “advocacia administrativa” (quando o funcionário defende interesse privado- no caso, da empresa Arrows Petróleo do Brasil Ltda.- na administração pública), de “violação de sigilo funcional” (quando o agente público revela fato de que teve ciência em razão do cargo), e de “corrupção passiva” (quando o servidor público solicita e recebe vantagem indevida- no caso, a propina de R$ 100 mil-, em razão da função exercida), a qual se encontrava (a denúncia) embasada em gravações mais do que claras, ou seja, em prova material, terá de assistir ao governador Leonel Pavan nomear nada mais, nada menos do que três dos seus desembargadores.
Mas, ao que tudo indica, enfim caiu a ficha para alguns desembargadores de carreira quanto ao sempre triste papel de inocentes úteis que vinham, historicamente, desempenhando no processo do “quinto constitucional”. Recentemente, a imprensa noticiou que, em sessão do pleno do Tribunal de Justiça do Estado, o desembargador de carreira, Lédio Rosa de Andrade, tateou a gravidade da questão: “Os critérios atuais não são concretos. São palavras genéricas. Temos que pedir, tanto à OAB quanto ao MP, que nos mandem dados objetivos sobre a produtividade dos candidatos, por exemplo. Não posso escolher quem eu quero, tenho que fundamentar por que estou escolhendo.”
Os magistrados de tribunais são muito cautelosos em relação à opinião dos seus pares, na expectativa de que, assim, preservam também a sua própria autonomia. Acontece que o que sempre estará em jogo, no processo do “quinto constitucional”, é a existência ou não, para o Poder Judiciário, do princípio da independência dos poderes constituídos, que, afinal, conforme for, poderá ou não compatibilizar a sua imagem pincelada no arcabouço legal brasileiro com a realidade. E trata-se de raciocínio lógico: quem postula o cargo de desembargador comprometido até à medula com o poder político, tal como este funciona no Brasil, não preenche o requisito constitucional mais importante de acesso, o da “reputação ilibada”, ou seja, a evidência de honestidade.
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