sexta-feira, 7 de maio de 2010

“FORA DA CASINHA”

Por Edison da Silva Jardim Filho

No dia 29/04/10, o Supremo Tribunal Federal, pela maioria expressiva de 7 votos a 2 do seu plenário, manteve a eficácia integral da denominada: “Lei da Anistia” (Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1.979). O STF julgava a ação de “arguição de descumprimento de preceito fundamental” nº 153/08, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, que pretendia a revisão da “Lei da Anistia”, com a declaração de que os seus efeitos não abrangiam os crimes de tortura, estupro e assassinato de presos políticos, praticados por agentes do Estado durante o regime militar ditatorial instalado a partir de 1.964. Foi a “Lei da Anistia”, cuja negociação teve a participação ativa da OAB, que abriu o caminho e possibilitou o ambiente de abertura política que redundou na promulgação da Constituição Federal em 1.988, a qual colocou, em um pedestal de reverência e, pois, de intangibilidade, os políticos em geral e, ao lado deles, os funcionários de maior responsabilidade no funcionamento da máquina estatal, como os juízes, desembargadores e ministros do Poder Judiciário, os promotores e procuradores de Justiça e da República, e os conselheiros e ministros dos Tribunais de Contas dos Estados e da União, criando, assim, uma categoria especial de cidadania.

A argumentação mais forte da ação da OAB consistia nas alegações de que os crimes acima mencionados são delitos hediondos, ou seja, ao nível da barbárie humana; não se tratam de crimes políticos, e, sim, comuns, pois não espelham ou traduzem uma opinião ou ideologia pessoais; e perdoá-los seria contrariar a Carta Magna e os tratados e documentos internacionais subscritos pelo Brasil, em vigor.

O voto regente da decisão do STF foi o do relator da ação em tela, ministro Eros Grau, cujos principais vetores consubstanciaram-se nas constatações de que a “Lei da Anistia” foi produto de ampla negociação entre os militares e a sociedade civil; ela funcionou como marco fundamental de transição do regime autoritário para a democracia; o STF não tem poderes para mudar uma lei; e, por fim- a nosso ver o mais importante deles-, uma lei deve ser examinada também com os parâmetros morais e sociais da época em que foi editada.

Essa ação da OAB tentou realizar as ideias de um grupo minoritário de perseguidos políticos do regime ditatorial militar, contidas no intitulado: “Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos”, trazido a lume, em 21 de dezembro do ano passado, pelo ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, e apoiadas, estrepitosamente, pelo então ministro da Justiça, Tarso Genro.

Comentando o resultado desfavorável do julgamento, o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, disse que o STF “perdeu o bonde da História”. Quem “perdeu o bonde da História”, ou, numa expressão mais moderna: quem “está fora da casinha”, e já faz um bom tempo, é a OAB! Antes de pretender “mover os moinhos” da história “com águas passadas”, a OAB deveria debruçar-se sobre as suas conquistas gloriosas, e questionar se a sua atual omissão institucional não está colaborando para a disseminação, pelas delegacias, prisões e quartéis do país afora, da prática de tortura de presos como antecipação da pena e método- não raras vezes, o prioritário- de investigação criminal; se essa sua inércia em relação aos graves casos de corrupção que vêm acontecendo em profusão no Brasil, não tem produzido o aprofundamento da letargia e da despolitização da população em geral; e se não é chegado, enfim, o momento de considerar que, quem teve um protagonismo decisivo para a derrubada do regime autoritário, tem também a responsabilidade de tentar transformar em real a democracia formal que temos, para tanto, apresentando e liderando uma agenda de reforma política e jurídica. Qualquer um advogado brasileiro bem informado estaria apto a nomear, ao Conselho Federal da OAB, os pontos que deveriam constar dessa plataforma cívica...

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