segunda-feira, 3 de maio de 2010

O VOTO DOS PRESOS PROVISÓRIOS


Por Edison da Silva Jardim Filho

No dia 02/03/10, o Tribunal Superior Eleitoral baixou a Resolução nº 23.219, que traz normas que possibilitam o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Carta Magna, ou seja, o exercício do direito de voto pelos presos provisórios e pelos adolescentes internados. O dispositivo mencionado tem o seguinte texto: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.” Presos provisórios são, pois, os que ainda não foram condenados criminalmente em definitivo, ou seja, têm recursos pendentes de julgamento.

Prevê, assim, o artigo 1º da aludida Resolução do TSE, que: “Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.”

Está certo que, como visto, há o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, pendente de aplicação. Mas também é evidente que existe todo um conjunto de normas constitucionais que mostra-se, neste momento histórico, completamente desalinhado do pensamento médio dos cidadãos brasileiros esclarecidos, ou seja, que tornou-se ilegítimo. E não pode haver legalidade apartada de legitimidade... São inúmeros esses exemplos. Eu já abordei alguns, em outros artigos publicados nesta coluna.

Teve uma época em que eu era favorável ao exercício geral do direito de voto pelos presos, não somente dos provisórios, sob a justificativa de os políticos passarem a pautar a desumanidade das condições dos cárceres brasileiros. Mas, agora, com mais experiência e conhecendo o funcionamento da política e do sistema penal brasileiros, evoluí para uma posição contrária.

Na própria Resolução do TSE, como não poderia deixar de acontecer, existe uma série de dispositivos que mostram, suficientemente, a desigualdade, intrínseca e insuperável, que há entre o cidadão livre e o cidadão preso ou internado, mesmo que provisoriamente, descortinando a mistificação em que se configura o direito político de votar desses dois últimos grupos. Forneço somente um exemplo, dentre os muitos, dessa situação. O seu artigo 6º dispõe: “Nas seções previstas nesta resolução, será permitida a presença de força policial e de agentes penitenciários a menos de 100 metros do local de votação.”

Assim é que os colunistas e cientistas políticos, em seus artigos sobre tão momentoso e complexo assunto, têm levantado, para questionar a pertinência da Resolução do TSE, a possibilidade de coação sobre os presos, por parte das diversas facções do crime organizado que atuam nos presídios. Isso, realmente, poderá vir a acontecer nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, e outras de grande porte. Mas não nas de Santa Catarina. Aqui, o perigo já “mora” dentro dos estabelecimentos penais, e, por isso, é muito mais eficaz no seu desígnio deletério. Trata-se da intensa e extensa politização e, pior ainda, partidarização das polícias civil e militar, sob o governo Luiz Henrique da Silveira. A prova irrefutável do loteamento político-partidário de área que deveria ser profissionalizada e, pois, isenta, foram as nomeações dos deputados estaduais João Henrique Blasi- hoje, desembargador- e Ronaldo Benedet para o cargo de secretário da segurança pública, e do Dr. Justiniano Pedroso como secretário executivo da Justiça- filiados ao PMDB-, bem como do delegado e suplente de deputado estadual pelo PSDB, além de amigo íntimo do governador Leonel Pavan, Dr. Maurício Eskudlark, para delegado-geral da polícia civil.

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