quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Juizes autoconcedem "vantagem remuneratória"

     Antigamente o Ministério Público se concedia benefícios buscando isonomia com o Judiciário, hoje o Judiciário edita uma resolução para se equiparar ao MP.
     A vantagem deles é que não precisam acionar a Justiça, eles autoconcedem administrativamente. E os professores, o Executivo às mínguas. Isto mostra que está sobrando dinheiro para o Judiciário. É excessivo o repasse constitucional.

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Juizes autoconcedem "vantagem remuneratória"": Canga,
Vc não entende que este pessoal é carente...
Carente de viagens para a Europa, carente de mansão em Jurerê Internacional, carente de BMW, carente de Range Rover...
Esta Resolução contraria, no mínimo, o disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei 15.297/2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2011, que veda a concessão aumento com gastos de pessoal com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
 

Augusto J. Hoffmann deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Juizes autoconcedem "vantagem remuneratória"": Com o devido respeito e consideração para com os mais altos cargos da Justiça, a isonomia, palavra cuja semântica nos leva a pensar em equidade é aplícável somente ao cidadão de segunda?
Será então verdadeira a máxima de que a Justiça é como uma serpente venenosa, só pica os descalços?
O Brasil precisa caminhar, fazer da retórica à cultura sua praxis. 
Vejam a resolução do Conselho da Magistratura de SC.


Conselho da Magistratura
Resolução
RESOLUÇÃO N. 8/2011-CM
Implementa a vantagem remuneratória prevista no art. 15, inciso III, 
alínea “n”, da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006.

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de 
Santa Catarina, no uso de suas atribuições e considerando,
o disposto no art. 124 da Lei Complementar Federal n. 35, de 14 
de março de 1979;
o disposto na Lei Complementar Federal n. 75, de 20 de maio de 1993;
o disposto na Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho 
de 2000;
o disposto na Resolução n. 13, de 21 de março de 2006, do Conselho 

Nacional de Justiça;
o disposto na Resolução n. 22, de 26 de setembro de 2006, do 
Conselho Nacional de Justiça;
o disposto no art. 15, III, “n”, e seu § 2º, da Lei Complementar 
Estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006,
a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no PP n. 
0002043-22.2009.2.00.0000;
o exposto do Processo n. 424867-2011.8;
RESOLVE:

Art. 1º Ao Magistrado convocado para auxiliar na Presidência, nas 
Vice-Presidências, na Corregedoria-Geral da Justiça e no Segundo 
Grau de Jurisdição, será devida uma gratificação pelo exercício dessas 

funções, correspondente a 10% (dez por cento) do seu subsídio.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Resolução 
correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de agosto 

de 2011, com efeitos retroativos à data da publicação da Lei 
Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006.

Florianópolis, 8 de agosto de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE

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