Constituição Federal:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso
do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes.
Canga,
Bota tua fiscalização neste assunto da saúde estadual porque pode haver coisa grande por aí.
Curativo, o enfermeiro.
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