A drenagem clandestina do lençol freático feita por uma empreiteira na Av. Pequeno Príncipe, Campeche, denunciada insistentemente pelo Tijoladas e Cangablog foi finalmente interditada pela Polícia Ambiental. A obra é do Residencial Campeche Beach Club.
Veja matéria do DC sobre o assunto:
A Polícia Militar Ambiental interditou as obras do residencial Campeche Beach Club, em Florianópolis, porque a construtora estava drenando o terreno sem autorização. Foi lavrado um auto de infração e os empreendedores devem procurar os órgãos ambientais para conseguir licenças que autorizem a retirada d'água. Enquanto isto não ocorrer, o embargo permanece. O Ministério Público Federal foi avisado sobre a interdição para o caso de querer tomar alguma providência. Todas as outras licenças estavam corretas.
A Polícia Militar Ambiental informou que descobriu a irregularidade através de uma denúncia. A obra mobilizou moradores da Praia do Campeche. Houve campanha em redes sociais e entidades comunitárias para o embargo do empreendimento.
Até para esclarecer os cidadãos: Qual é o enquadramento legal que prevê esta situação?
ResponderExcluirabs
V&S
Em resposta ao comentário efetuado pelo respeitável leitor “Anônimo”
ResponderExcluirInformo-lhe que a CRFB/88, descreve em seu art. 225 determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No mesmo sentido o art. 23 da carta magna, ainda descreve a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a proteção ambiental em todas as esferas do meio ambiente, descrevendo em seu inciso “VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Na mesma esteira a lei 6.938/81, a qual diga-se de passagem constitui a política nacional do meio ambiente, veio para, na conformidade do seu art. 4º,III - visar “III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais”
Assim, para mesma lei, conforme art. 3º, V, recurso ambientais constituem “V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.”
Porem, sem mais delongas quanto a competência, que por sua vez poderia ser dar em laudas e laudas a escrever, pontualmente, em nosso pais, já desde 1997, existe lei especifica tratando da matéria de recursos hídricos, qual seja, a Lei 9.433 de janeiro 1997.
Tal,institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, que leciona em seu art. 12, V que estão sujeitos a outorga do Poder Público, alem dos direitos de captação, derivação, extração etc.., outros usos quaisquer alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Pontualmente, no art. 14 da mesma lei, determina que tal licença será alvo do Poder Público Federal, com possibilidade de delegação de competência para os Estados Federados ou seja, inicialmente compete ao IBAMA e por delegação a FATMA.
E respondendo pontualmente a pergunta, o artigo 49, II da Política Nacional de recurso Hídricos, leciona que Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, o inicio ou implantação de empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
Assim, verifica-se que existe a necessidade de licenciamento para as atividades utilizadoras de recursos hídricos tanto superficiais como subterrâneos, possuindo a referida lei inclusive, sanção administrativa especifica, dada a sua importância, conforme se pode observar no seu art. 50.
Espero ter sanado as duvidas e ponho-me a disposição, para sanar outras que venham a surgir na agradável e entusiástica esfera do Direito Ambiental pelo Email jusadv@bol.com.br.